É a cessação total do vínculo do aluno com a Universidade.
Cabe ao Decano do Centro respectivo efetuar o cancelamento da matrícula, que poderá ser voluntário (quando se tratar de transferência para outra instituição de ensino ou de solicitação do interessado) ou por ato administrativo, quando o aluno:
- deixar de se inscrever em disciplinas em um período letivo;
- obtiver coeficiente de rendimento (CR) inferior a 3,0 em três períodos regulares consecutivos (exceto em períodos especiais), não sendo esta contagem interrompida por períodos de trancamento ou de cancelamento de matrícula;
- ultrapassar o prazo máximo de integralização curricular;
- cursar, sem aproveitamento, a mesma disciplina, por quatro vezes;
- sofrer sanção disciplinar nos termos do código disciplinar da Universidade; e
- concluir o curso.
(Res. CEG 4/2000 (letra d art..5º, parágrafo único do art.10 e § 2º do art.14 Vide Res. CEG 3/97)